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Agenda tributária - 3/2024

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Lei 7.176 de 28/12/2015 - Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual

O Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei 7.176 de 28/12/2015 instituiu a TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA ESTADUAL a ser paga por todos os estabelecimentos que tenham inscrição estadual e esta deverá ser paga até o último dia útil do mês de março, junho, setembro e dezembro conforme a Lei e tabela abaixo:

 

LEI 7.176, DE 28-12-2015

(DO-RJ DE 29-12-2015)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL – Instituição

Instituída a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual

A referida Lei, acrescenta o artigo 107-A ao Decreto-Lei 5/75 (Código Tributário Estadual) para instituir a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, que será cobrada em substituição às Taxas de Serviços Estaduais, nas ocasiões especificadas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Decreto-lei nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar acrescido do art. 107-A, com a seguinte redação:

“Art. 107-A – Em substituição às taxas de serviços previstas no inciso I da tabela a que se refere o art. 107, será devida, pelos contribuintes do ICMS e das receitas não-tributárias de que trata a Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, a ser recolhida trimestralmente, conforme tabela abaixo, até o dia útil imediatamente anterior ao de início do trimestre civil em que os serviços abrangidos pela taxa serão prestados ou estarão à disposição do contribuinte:

Faixa

Total de Saídas

Total de Documentos

Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual devida 
 (em reais R$))

01

De R$ 0,00 a R$ 3.600.000,00

Até 6000

2.101,61

02

De R$ 3.600.000,01 a R$ 5 000.000,00

De 6001 a 24.000

4.503,45

03

De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00

De 24.001 a 120.000

9.006,90

04

De R$ 10.000.000,01 a R$ 50.000.000,00

De 120.001 a 780.000

15.011,50

05

Acima de R$ 50.000.000,00

Acima de 780.000

30.023,00

 

 

§ 1º – Para efeitos de definição do valor da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, conforme tabela prevista no caput, serão adotados os seguintes conceitos e parâmetros:

I – considera-se:

a) trimestre-base da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, cada um dos trimestres do ano civil em que os serviços abrangidos pela taxa serão prestados ou estarão à disposição do contribuinte; b) período-base da faixa de enquadramento, os 12 (doze) meses anteriores ao último mês que antecede o início do trimestre base, a serem considerados para definição da faixa em que o contribuinte estará enquadrado para fins de recolhimento da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual;

II – os valores de operações e prestações e o quantitativo de documentos fiscais eletrônicos emitidos corresponderão aos respectivos totais no período-base da faixa de enquadramento, da seguinte forma:

a) o “Total de Saídas” corresponderá ao somatório dos valores declarados, pelo estabelecimento, relativos a operações e prestações de saída, na coluna “Valor Contábil” da GIA-ICMS ou no campo “VL_OPR” (valor da operação) da EFD, ou outros que vierem a substituí-los, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda; 

b) o “Total de Documentos” corresponderá ao somatório da quantidade de documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo estabelecimento;

III – o estabelecimento deverá recolher a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual correspondente à faixa em que se enquadrar pelo “Total de Saídas” ou “Total de Documentos”, o que for maior, pelo valor em reais vigente na data do recolhimento, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 107.

§ 2º – Não estão compreendidos na Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, para os quais deverá ser recolhida a taxa específica prevista no inciso I da tabela a que se refere o art. 107, os serviços relativos a:

I – análise de consulta formulada à Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais;

III – pedido de transferência de crédito acumulado ou saldo credores:

§ 3º – Tratando-se de estabelecimento que solicitar inscrição no CAD-ICMS, a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual:

I – será devida pelo valor fixado na primeira faixa da tabela do caput deste artigo, calculado proporcionalmente à quantidade de meses decorridos entre o de entrada do pedido e o de término do trimestre-base;

II – deverá ser recolhida antes da entrada do pedido de inscrição. 

§ 4º – A Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual será devida pelos contribuintes com inscrição ativa no CADICMS durante todo o trimestre-base, com redução de:

I – 100% (cem por cento), se ativa por menos de 20 (vinte) dias, durante o trimestre-base;

II – 2/3 (dois terços), se ativa de 20 (vinte) a 45 (quarenta e cinco) dias, durante o trimestre-base;

III – 1/3 (um terço), se ativa mais de 45 (quarenta e cinco) e até 75 (setenta e cinco) dias, durante o trimestre-base. 

§ 5º – O estabelecimento que, em todo o período-base da faixa de enquadramento, estiver dispensado de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, ou desobrigado de emissão de documento fiscal eletrônico ficará enquadrado na primeira faixa prevista na tabela do caput deste artigo.

§ 6º – No caso de o estabelecimento, caso obrigado à entrega da GIA-ICMS ou EFD, ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, durante todo ou parte do período-base da faixa de enquadramento, estiver omisso de sua entrega relativamente a um ou mais meses, a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual poderá ser exigida, inicialmente, pelo valor correspondente à faixa em que estiver enquadrado considerando-se o Total de Documentos emitidos no período e o Total de Saídas das declarações porventura entregues, devendo o contribuinte recolher a diferença cabível em até 30 (trinta) dias, com os encargos moratórios previstos no art. 173, sob pena de, não o fazendo, tê-la exigida nos termos do § 11.

§ 7º – À Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, aplica-se o desconto previsto no art. 5º da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007 (Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional terão desconto de 70% no pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária), para os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional na data de recolhimento da taxa.

§ 8º – O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 9º – A prestação de qualquer dos serviços abrangidos pela Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual dependerá da comprovação do recolhimento da taxa relativa ao trimestre-base. 

§ 10 – A Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual será recolhida ao Tesouro Estadual, em conta vinculada à Subsecretaria de Estado de Receita.

§ 11 – A falta de pagamento da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, no prazo estabelecido no caput deste artigo:

I – ensejará a aplicação dos acréscimos moratórios previstos no art. 173; e 

II – sujeitará o contribuinte à penalidade de 30% (trinta por cento) do valor da taxa não recolhida, ressalvada a hipótese do art. 197.

§ 12 – O disposto no § 11 aplica-se, relativamente à diferença devida, à hipótese de entrega de GIA-ICMS ou EFD, ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, com valores incorretos, que, considerados para enquadramento nas faixas previstas na tabela do caput deste artigo, resultem em recolhimento a menor da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual. 

§ 13 – A penalidade de que trata o inciso II do § 11, caso paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação, terá redução de 50% (cinquenta por cento).

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador


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